• A herança, no Brasil, é um direito constitucional fundamental, previsto no art. 5º., inciso XXX, da Carata Magna. É um direito de primeira geração e como tal deve ser interpretado e utilizado. Essa garantia possui máxima importância dentro do ordenamento jurídico de nosso país, e por isso está inserido dentro dos direitos fundamentais, sendo expressamente proibida (art. 60, parágrafo 4.º, do mesmo diploma legal) qualquer proposta de emenda constitucional, tendente aboli-lo. No inciso XXX do referido art. 5.º está expressamente previsto que “é garantido o direito de herança”.
• A decisão monocrática quando do despacho saneador, o qual excluiu a Apelante, ora Agravante, fez-se absurda por contrariar norma expressa no direito constitucional (Art. 5.º, XXX). Semelhante procedimento não só afronta a norma constitucional, muito mais, está representando invasão de poderes e competências, restando à Nobre Magistrada, arvorando-se de legisladora, a inversão do que está escrito na lei, proibindo sua contradição.
• O despacho saneador, objeto de decisão da Magistrada titular do feito, atacada pelo recurso de apelação, no prazo legal para a interposição de agravo de instrumento (10.º dia), fê-lo a apelante, entendendo que a referida decisão, fulminando as pretensões da filha legítima e herdeira universal de JOÃO MOTTA DE MENEZES, simplesmente extinguiu o processo para si. A injusta decisão não tem o condão de, praticando outro absurdo, em negar o direito da Recorrente corrigir a decisão atacada, na Superior Instância. O recurso (apelação), sendo interposto no 10.ºdia, ainda no prazo para agravo, o que pode a Magistrada, recebendo-o, forte no seu entendimento, como agravo de instrumento. A pequena diferença entre um e outro é que, na apelação o recurso sobe com o processo, para ser submetido à segunda instância. O agravo, por sua vez, sobe tão somente com as peças que deverão informá-lo.
• Ademais, é certo que a decisão ora atacada, seja agravo de instrumento, seja apelação, é recurso que procura corrigir decisão ao arrepio da Constituição Federal, a qual deverá ser corrigida neste momento ou, à final, quando da formulação do recurso de apelação, mantida a presente decisão.
• De acordo com as razões ora expostas, o anteprojeto do Código de Processo Civil, elaborado por dezenas de juristas de renome, liderados pelo ministro Luiz Fux do Supremo Tibunal Federal, dentre outras novidades, salienta-se o direito da parte sucumbente, em apenas um recurso (petição), qual agravo retido, devendo ser apreciado pel(o)(a) julgador(a) quando da sentença, da qual poderá haver recurso de apelação, de parte do sucumbente.
● ‘Art. 60.º - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta;
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Parágrafo 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.”
• O art. 1.214, do CC, diz: “O possuidor de boa-fé, tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos,”e o art. 1.219, por sua vez, também acrescenta: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
• Os adquirentes cessionários dos direitos hereditários do herdeiro Rui Motta de Menezes, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Motta de Menezes, progenitor da Recorrente, os quais ocupam a área de 392,1830 ha., assim:
Theophil Obalski adquiriu 110,00 ha. – ocupa 121,1536 ha. – em 21.09.1996
(fls. 59/61v.)
Renda em 25 anos (121 X 5 x 25 x R$40,00) = R$605.000,00
Antonio Elio Kazienko adquiriu 44,00 ha. – ocupa 65,9852ha – em 18.12.1996
Renda em 25 anos (65 X 5 X 25 X R$40,00) = R$325.000,00
Tania Maria Oliveira Padilha adquiriu 178,26ha. – ocupa 113,6442ha. – em 21/10/1997
Renda em 23 anos (113 X 5 X 23 X R$40,00)= R$519.800,00
• O art. 5.º diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a invilabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXX – é garantido o direito de herança.”
Osmar Silva (Edwino Aimi) adquiriu 108ha. – ocupa 91,40ha. – data de 05.04.1999
Renda em 22 anos (91 X 5 X 22 X FR$40,00) = R$400.400,00
• Por último, o recurso deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sob pena de prejuízos irreparáveis para a Recorrente.
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